terça-feira, 17 de outubro de 2017

Atenção, sobre a liminar do Sepe que impede o desconto de 14% da alíquota previdenciária no contracheque dos profissionais da educação do estado:

Diferentemente do repercutido pelo governo do estado do Rio de Janeiro, a decisão do desembargador recusou seu recurso (embargos) e manteve a proibição do aumento da alíquota previdenciária até a quitação da verbas salariais, o que inclui o enquadramento por formação, que ainda não foi pago.

Dessa maneira, a decisão anterior do desembargador Sergio Nogueira de Azeredo está mantida, no entendimento do Sepe.

Leia aqui a parte final da decisão ao recurso do governo do estado feita pelo desembargador Sergio Nogueira de Azeredo (atenção ao último parágrafo):

(...)
"Destarte, não se revela contraditória, obscura ou omissa a solução que decide de forma clara, fundamentada e suficiente os pontos suscitados, devendo o eventual acerto ou desacerto ser deduzido pela via adequada, mormente considerando que somente configura contradição passível de ensejar o acolhimento dos Aclaratórios aquela existente entre os próprios termos do decisum vergastado, e não entre o decidido e o entendimento perfilhado pelo Embargante.


"Entretanto, mister se faz destacar que a liminar combatida não importa em óbice à incidência das disposições contidas na Lei nº 7.606/2017, concernentes ao incremento na contribuição previdenciária aos servidores estaduais integrantes da carreira representada pelo Sindicato Impetrante nas hipóteses em que preenchidas as condições legais específicas para a sua implementação, uma vez que somente determinada a suspensão da exigibilidade da majoração da alíquota respectiva nos casos em que caracterizado o inadimplemento das verbas salariais.


"Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração sub examine."

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