1) Posso sofrer punições ou advertências por participar da greve?
A Constituição estabeleceu no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais o Direito de Greve. Tanto para trabalhadoras e trabalhadores do Regime Geral (Art. 9), quanto do Serviço Públicos (Art. 37, VI e VII).
Nos termos da Súmula n° 316 do Supremo Tribunal Federal - STF, o servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave.
Podem ser punidos, entretanto, os abusos, excessos e assédios, caso profissionais sejam ameaçados ou impedidos de exercer o direito de greve. Por isto, o movimento deve se organizar, em cada escola, EDI, creche, bairro, para impedir tais abusos, organizar a luta contra as reformas junto à comunidade escolar, formar comitês.
2) E quem está em estágio probatório?
Tem assegurados todos os direitos previstos às demais servidoras e servidores.
Greve não constitui falta ao trabalho, mas suspensão das atividades por movimento reivindicatório
Ninguém pode sofrer punição, ou ter sua avaliação degradada pelo simples exercício legítimo do direito de greve. A greve em hipótese alguma, poderá ser utilizada como argumento para que a servidora ou servidor, em estágio probatório ou estável, receba uma avaliação negativa de sua chefia.
3) Quem paralisar no dia 28 leva falta sanduíche (sábado, domingo e feriado do dia 1 de maio)?
NÃO. NÃO LEVA FALTA SANDUICHE. Os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, folgas e recessos, são computados como faltas quando INTERCALADOS entre faltas. Ou seja, se você faltar um dia antes e 1 dia depois. Tanto para a rede Estadual, quanto para a rede municipal. Resolução SAD nº 2.400, de 15 de julho de 1994 e Resolução SMA nº 1249 de 20 de fevereiro de 2006.
No dia 28 de abril, vamos parar o Brasil!
Contra as reformas da previdência e trabalhista!
Contra a Reforma do Ensino Médio!
Contra as terceirizações e a Lei da Mordaça!
Fora Temer, Fora Pezão!
Todas e todos à Greve Geral!!!!
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