terça-feira, 18 de julho de 2017

ATENÇÃO

Justiça condena município do Rio a indenizar professora vítima de violência na escola
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o município do Rio de Janeiro a indenizar por danos morais e materiais a professora Nadia de Souza Barbosa por causa das agressões físicas e morais sofridas por ela na escola onde lecionava. A decisão também concedeu à profissional aposentadoria com proventos integrais com juros e correção monetária. A ação na Justiça foi ajuizada pelo Sepe (Processo: 0319475-75.2011.8.19.0001).
Segundo a sentença o governo do município do Rio tem por obrigação fazer a reparação de danos morais e materiais em virtude da Professora Nadia de Souza Barbosa ter sido aposentada com proventos proporcionais após grave adoecimento devido às agressões físicas e morais sofridas na escola onde trabalhava.
O valor da indenização determinado pela Justiça é de R$ 30 mil, atualizados monetariamente e acrescido de juros legais. A Justiça também determinou o pagamento dos danos materiais referentes às despesas médicas da profissional, depois da agressão. Cumpre ressaltar que, a sentença não é definitiva, mas esse caso é um entre tantos outros que o SEPE-RJ ajuizou e em que o Município do RJ foi condenado, sendo certo que o Tribunal de Justiça do RJ confirmou todas as sentenças de primeiro grau.
Vale lembrar que a Resolução nº 113, de 10/11/2010, da Secretaria Municipal de Educação, equipara a acidente de trabalho a agressão sofrida por professor em serviço. O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública destacou na sua decisão a responsabilidade da prefeitura, uma vez que "houve inequívoco descumprimento do dever legal do município na prestação efetiva do serviço de segurança, uma vez que a atuação diligente impediria a ocorrência das agressões físicas e psíquicas perpetradas pelos alunos."
Veja mais da sentença abaixo:
"(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar a parte ré a aplicar código 99 (acidente de trabalho) nas licenças médicas gozadas em decorrência do acidente sofrido e ao pagamento dos proventos de aposentadoria de forma integral, nos termos do artigo 72, caput da Lei nº. 94/79, retroativamente à data de sua concessão, com juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, e correção monetária desde a data dos vencimentos de cada parcela, em consonância com as Súmulas 43 e 148 do STJ; b) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), montante que será atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, a partir da publicação desta decisão; c) Condenar o réu ao pagamento de danos materiais suportados, a serem apurados em liquidação de sentença, referentes às despesas médicas e com medicamentos desde a primeira licença concedida, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a contar de cada desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. (...)".

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