segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR AO SEPE-RJ NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA CONTRA AS ARBITRARIEDADES E DESMANDOS DO GOVERNO NA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Companheir@s,
Serve a presente para encaminhar a DECISÃO LIMINAR concedida ao SEPE-RJ na Ação Civil Pública, Processo n: 0025717-79.2018.8.19.0001, interposta perante o Juízo da 14ª. Vara de Fazenda Pública, em face do Estado do Rio de Janeiro, que determinou o seguinte:
“(...)Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao réu que: i) apresente a relação de turmas e escolas fechadas da Rede Pública de Educação do Estado do Rio de Janeiro e o número de matrículas realizadas para o ano letivo 2018 e o número de matrículas não renovadas para o ano letivo 2018, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação; ii) abstenha-se de constranger, por qualquer meio, os Professores Docentes II que tenham ou não optado pela "rotina de aproveitamento", respeitando o direito de opção desses servidores; iii) com relação ao art. 10, inciso III, da Resolução SEEDUC nº 5531, de 20/07/2017, seja observado, como critério de alocação de matrícula dos professores, o tempo de efetivo exercício no cargo para o qual o professor foi nomeado após aprovação em concurso público - suspendendo, desse modo, a eficácia desse artigo da resolução quanto ao critério de "tempo de efetivo exercício na função de regência dentro da unidade escolar".
A Liminar concedida ao SEPE-RJ não é uma decisão definitiva, cabe recurso evidentemente, mas sem dúvida alguma fortalece a luta dos profissionais de educação da Rede Estadual de Educação contra os desmandos e arbitrariedades da SEEDUC, pois o próprio Juízo em sua primeira apreciação da ação já irregularidades que comprovam nossas alegações e justificam a tutela concedida e o julgamento procedente da ação.
Diante disso, mais que nunca os Professores Docentes I e II da Rede Estadual de Educação devem manter a organização e mobilização seguindo as orientações do sindicato até a vitória final.

Nenhum comentário:

Postar um comentário