Todos à Assembleia do dia 22, às 18h, na ABI - Rua Araújo Porto Alegre,
71 - Centro
- Nenhum profissional é obrigado a assinar remoção que não seja do seu
interesse.
- Professores de Técnicas Agrícolas, Educação para o Lar, Técnicas
Comerciais e Artes Industriais: Ninguém, de acordo com o Estatuto do Servidor
Municipal, é obrigado a assumir funções que não sejam próprias do cargo para o
qual prestou concurso.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 3º Cargo é o conjunto autônomo de atribuições,
deveres e responsabilidades
cometido a um funcionário identificando-se pelas
características de criação na forma da
lei, denominação própria, número certo e pagamento
pelos cofres do Município.
§ 1º Os cargos são de provimento efetivo e de
provimento em comissão.
§ 2º Os cargos públicos do Poder Executivo do
Município são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei e regulamento.
§ 3º É
vedado atribuir ao funcionário funções diversas das próprias de seu cargo, como
tais
definidas em lei ou regulamento, ressalvados os casos de readaptação médica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário