segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Todos à Assembleia do dia 22, às 18h, na ABI - Rua Araújo Porto Alegre, 71 - Centro


Todos à Assembleia do dia 22, às 18h, na ABI - Rua Araújo Porto Alegre, 71 - Centro

- Nenhum profissional é obrigado a assinar remoção que não seja do seu interesse.

- Professores de Técnicas Agrícolas, Educação para o Lar, Técnicas Comerciais e Artes Industriais: Ninguém, de acordo com o Estatuto do Servidor Municipal, é obrigado a assumir funções que não sejam próprias do cargo para o qual prestou concurso.



TÍTULO II
DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 3º Cargo é o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades
cometido a um funcionário identificando-se pelas características de criação na forma da
lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
§ 1º Os cargos são de provimento efetivo e de provimento em comissão.
§ 2º Os cargos públicos do Poder Executivo do Município são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e regulamento.
§ 3º É vedado atribuir ao funcionário funções diversas das próprias de seu cargo, como
tais definidas em lei ou regulamento, ressalvados os casos de readaptação médica.

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